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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.191
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na sistemática da substituição tributária para a frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, não se aplica a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional. Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.191. O relator, ministro Herman Benjamin, explicou que a doutrina especializada conceitua a substituição tributária para frente como um mecanismo de arrecadação que, ao introduzir um terceiro sujeito na relação jurídica entre o fisco e o contribuinte, atribui àquele terceiro a obrigação de antecipar o pagamento dos valores devidos pelo contribuinte substituído, com o posterior ressarcimento, caso não ocorra o fato gerador presumido. O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal já definiu que é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida. O relator, observou, no entanto, que na ocasião, a corte suprema não tratou da incidência ou não do artigo 166 do CTN. Herman Benjamin ressaltou que na sistemática da substituição tributária para a frente o contribuinte substituído recolhe o tributo antecipadamente, de acordo com a base de cálculo presumida e, desse modo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou. O ministro destacou que os colegiados de direito público do STJ já se posicionaram no sentindo de que, nesses casos, não incide o artigo 166 do CTN. De acordo com o relator, esse dispositivo está inserido na seção relativa ao pagamento indevido, cujas hipóteses estão previstas no artigo 165 do CTN, em que não consta a situação em análise. Na avaliação do magistrado, não se trata de repetição de indébito, nos moldes do artigo 165 do CTN, mas de mero ressarcimento.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na sistemática da substituição tributária para a frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, não se aplica a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional. Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.191. O relator, ministro Herman Benjamin, explicou que a doutrina especializada conceitua a substituição tributária para frente como um mecanismo de arrecadação que, ao introduzir um terceiro sujeito na relação jurídica entre o fisco e o contribuinte, atribui àquele terceiro a obrigação de antecipar o pagamento dos valores devidos pelo contribuinte substituído, com o posterior ressarcimento, caso não ocorra o fato gerador presumido. O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal já definiu que é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida. O relator, observou, no entanto, que na ocasião, a corte suprema não tratou da incidência ou não do artigo 166 do CTN. Herman Benjamin ressaltou que na sistemática da substituição tributária para a frente o contribuinte substituído recolhe o tributo antecipadamente, de acordo com a base de cálculo presumida e, desse modo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou. O ministro destacou que os colegiados de direito público do STJ já se posicionaram no sentindo de que, nesses casos, não incide o artigo 166 do CTN. De acordo com o relator, esse dispositivo está inserido na seção relativa ao pagamento indevido, cujas hipóteses estão previstas no artigo 165 do CTN, em que não consta a situação em análise. Na avaliação do magistrado, não se trata de repetição de indébito, nos moldes do artigo 165 do CTN, mas de mero ressarcimento.
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