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20/09 - Recusa injustificada do MP em oferecer ANPP é ilegal e autoriza a rejeição da denúncia
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Ministério Público não pode recusar o acordo de não persecução penal sem justificativa adequada, sob pena de a denúncia ser rejeitada. Essa regra se aplica, por exemplo, a casos de tráfico de drogas, onde a gravidade do crime não pode ser o único motivo para a recusa do acordo, especialmente quando o réu se encaixa nas condições do tráfico privilegiado. No caso analisado, um indivíduo foi acusado de tráfico, mas o MP não ofereceu o acordo de não persecução penal apenas com base na gravidade do crime, ignorando que o réu era primário e possuía pequena quantidade de drogas. A remessa dos autos foi negada pelo magistrado, mas, ao final da audiência, em alegações finais, o próprio MP requereu a aplicação da causa de diminuição de pena, o que foi acolhido na sentença, sem recurso ministerial, confirmando que a defesa estava certa desde o início. O STJ determinou que o caso fosse reavaliado pelo Ministério Público, reconhecendo que a recusa sem fundamentação adequada contraria a lei. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a oferta do acordo de não persecução penal é um dever do Ministério Público e não pode ser feita com base em conveniência, pois a ação penal deve ser subsidiária e buscar soluções consensuais antes de iniciar um processo judicial. Ele também mencionou que a recusa injustificada pelo MP pode levar à rejeição da denúncia por falta de interesse de agir.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Ministério Público não pode recusar o acordo de não persecução penal sem justificativa adequada, sob pena de a denúncia ser rejeitada. Essa regra se aplica, por exemplo, a casos de tráfico de drogas, onde a gravidade do crime não pode ser o único motivo para a recusa do acordo, especialmente quando o réu se encaixa nas condições do tráfico privilegiado. No caso analisado, um indivíduo foi acusado de tráfico, mas o MP não ofereceu o acordo de não persecução penal apenas com base na gravidade do crime, ignorando que o réu era primário e possuía pequena quantidade de drogas. A remessa dos autos foi negada pelo magistrado, mas, ao final da audiência, em alegações finais, o próprio MP requereu a aplicação da causa de diminuição de pena, o que foi acolhido na sentença, sem recurso ministerial, confirmando que a defesa estava certa desde o início. O STJ determinou que o caso fosse reavaliado pelo Ministério Público, reconhecendo que a recusa sem fundamentação adequada contraria a lei. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a oferta do acordo de não persecução penal é um dever do Ministério Público e não pode ser feita com base em conveniência, pois a ação penal deve ser subsidiária e buscar soluções consensuais antes de iniciar um processo judicial. Ele também mencionou que a recusa injustificada pelo MP pode levar à rejeição da denúncia por falta de interesse de agir.
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