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05/09 - Sexta Turma absolve réu reconhecido em fotos encontradas pela vítima em rede social

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem condenado por roubo que foi reconhecido pela vítima a partir de fotografias retiradas por ela da rede social de um corréu. Para o colegiado, além de as fotos encontradas pela vítima terem sido a única prova que embasou a condenação, o reconhecimento formal do suspeito foi realizado sem respeitar as regras do Código de Processo Penal. A vítima foi assaltada por dois homens em uma moto e acionou imediatamente a polícia. Os agentes conseguiram capturar o piloto, mas a pessoa que estava na garupa fugiu. Em investigação própria, a vítima descobriu o perfil do homem preso em uma rede social e, vasculhando a lista de amigos, encontrou fotos que seriam do comparsa. A vítima levou as fotos à delegacia, onde se formalizou o ato de reconhecimento, procedimento depois repetido em juízo. O relator do habeas corpus no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que, assim como o reconhecimento formal de pessoas, a identificação feita a partir da lista de amigos do corréu em rede social teve por base apenas a memória visual da vítima sobre a fisionomia de alguém que, no dia do crime, foi visto por poucos segundos e sob grande tensão emocional. O ministro constatou que o reconhecimento descumpriu os requisitos do CPP. Segundo Rogerio Schietti, a defesa apresentou documentos comprovando que o réu tinha se envolvido em acidente de carro um mês antes do crime e sofrido fratura em uma perna. Ressaltou, ainda, que consta nos autos que, em decorrência do acidente, o acusado estava afastado do trabalho pelo INSS na data dos fatos e assim ficou até dois meses depois do crime. O ministro relatou, também, que uma testemunha disse ter visto o réu com bota ortopédica na véspera do assalto, o que contrasta com a narrativa da vítima de que o criminoso teria descido da moto para anunciar o assalto e, depois, escapado da polícia ao fugir correndo.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem condenado por roubo que foi reconhecido pela vítima a partir de fotografias retiradas por ela da rede social de um corréu. Para o colegiado, além de as fotos encontradas pela vítima terem sido a única prova que embasou a condenação, o reconhecimento formal do suspeito foi realizado sem respeitar as regras do Código de Processo Penal. A vítima foi assaltada por dois homens em uma moto e acionou imediatamente a polícia. Os agentes conseguiram capturar o piloto, mas a pessoa que estava na garupa fugiu. Em investigação própria, a vítima descobriu o perfil do homem preso em uma rede social e, vasculhando a lista de amigos, encontrou fotos que seriam do comparsa. A vítima levou as fotos à delegacia, onde se formalizou o ato de reconhecimento, procedimento depois repetido em juízo. O relator do habeas corpus no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que, assim como o reconhecimento formal de pessoas, a identificação feita a partir da lista de amigos do corréu em rede social teve por base apenas a memória visual da vítima sobre a fisionomia de alguém que, no dia do crime, foi visto por poucos segundos e sob grande tensão emocional. O ministro constatou que o reconhecimento descumpriu os requisitos do CPP. Segundo Rogerio Schietti, a defesa apresentou documentos comprovando que o réu tinha se envolvido em acidente de carro um mês antes do crime e sofrido fratura em uma perna. Ressaltou, ainda, que consta nos autos que, em decorrência do acidente, o acusado estava afastado do trabalho pelo INSS na data dos fatos e assim ficou até dois meses depois do crime. O ministro relatou, também, que uma testemunha disse ter visto o réu com bota ortopédica na véspera do assalto, o que contrasta com a narrativa da vítima de que o criminoso teria descido da moto para anunciar o assalto e, depois, escapado da polícia ao fugir correndo.
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